Dois navios navegam à vista um do outro, com rumos que se cortam, e a distância entre eles diminui. Quem deve afastar-se do caminho do outro? É uma situação que se apresenta com frequência no mar e uma pergunta clássica na formação náutica.
A resposta encontra-se nas regras 15, 16 e 17 do COLREG (Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972; em Portugal, RIEAM). Este artigo resume o que dizem, como se relacionam entre si e em que casos é outra regra que decide.
Quando existe uma situação de cruzamento
A regra 15 refere-se a dois navios de propulsão mecânica que se cruzam em rumos que envolvem risco de abalroamento. Daqui resultam três condições:
- Que os navios estejam à vista um do outro. As regras desta secção (secção II da parte B, regras 11 a 18) aplicam-se aos navios que estão à vista uns dos outros. Se não se vêem, ao navegarem em zonas de visibilidade reduzida ou perto delas, aplica-se a regra 19 (mais abaixo).
- Que sejam de propulsão mecânica. Entre dois navios à vela aplica-se a regra 12; entre navios de tipos diferentes (por exemplo, um de propulsão mecânica e um navio à vela ou um navio em faina de pesca) intervém a regra 18.
- Que exista risco de abalroamento. A regra 7 determina que todo o navio utilize todos os meios disponíveis, adequados às circunstâncias e condições existentes, para determinar se esse risco existe, e que na dúvida se deve considerar que existe.
Segundo a regra 7, há risco de abalroamento se o azimute de um navio que se aproxima, observado na agulha, não varia de modo apreciável. A mesma regra esclarece que o risco pode por vezes existir mesmo quando o azimute varia de modo apreciável, particularmente na aproximação a um navio muito grande, a um conjunto rebocador-rebocado ou a um navio que está a uma distância muito pequena. E acrescenta que não devem tirar-se conclusões a partir de informações insuficientes, especialmente se obtidas por radar.
Regra 15: quem se afasta do caminho num cruzamento entre dois navios de propulsão mecânica
O texto é breve: o navio que vê o outro por estibordo deve afastar-se do caminho deste e, se as circunstâncias o permitirem, evitar cortar-lhe a proa.
Por outras palavras, o critério é a posição relativa: por que bordo tem cada navio o outro. Quem tem o outro por estibordo é o navio que deve afastar-se do caminho (give-way vessel); o outro é o navio com prioridade, que mantém o rumo e a velocidade (stand-on vessel).
De noite, essa posição reflecte-se nas luzes que cada um vê do outro, mas convém raciocinar pela posição relativa e não pela cor: a luz que se vê é consequência da geometria do cruzamento, não o critério da regra. Para rever que luzes se vêem a partir de cada sector, está o artigo anterior desta série: Luzes de navegação: para onde vai um navio de noite.
Regra 16: o navio que deve afastar-se do caminho
A regra 16 é uma única frase: todo o navio obrigado a afastar-se do caminho de outro deve, tanto quanto possível, manobrar com a antecedência necessária e francamente, de modo a manter-se suficientemente afastado.
A regra 8, sobre a manobra para evitar o abalroamento, complementa a regra 16. Entre outras coisas, determina que toda a manobra, se as circunstâncias o permitirem:
- seja executada de forma clara, com larga antecedência e respeitando a boa prática marinheira;
- seja suficientemente ampla para ser facilmente notada por outro navio que a observe visualmente ou por radar, evitando uma sucessão de pequenas alterações de rumo e/ou de velocidade;
- dê lugar a uma passagem a distância segura, cuja eficácia deve ser cuidadosamente controlada até o outro navio estar definitivamente passado e safo.
A regra 8 acrescenta que, havendo espaço de mar suficiente, a alteração de rumo, por si só, pode ser a manobra mais eficaz para evitar uma situação de aproximação excessiva, desde que seja feita com antecedência, seja substancial e não dê lugar a outra situação de aproximação excessiva. E que, se necessário para evitar o abalroamento ou para dispor de mais tempo para apreciar a situação, o navio deve reduzir a velocidade ou anular o seu seguimento, parando ou invertendo os seus meios de propulsão.
Regra 17: o navio com prioridade
Quando um dos dois navios deve afastar-se do caminho, o outro, o navio com prioridade, deve manter o rumo e a velocidade (17.a.i). Esta obrigação não se limita ao cruzamento: vale em qualquer situação em que outro navio deva afastar-se do seu caminho.
A regra 17 prevê ainda dois momentos em que o navio com prioridade manobra:
- Quando lhe pareça evidente que o navio obrigado a afastar-se não efectua a manobra apropriada prescrita nas regras, pode manobrar, unicamente com a sua manobra, a fim de evitar o abalroamento (17.a.ii). Se for um navio de propulsão mecânica que o faz numa situação de cruzamento com outro navio de propulsão mecânica e as circunstâncias o permitirem, não deve guinar para bombordo enquanto o outro navio lhe estiver por bombordo (17.c). Esta restrição está formulada para a manobra da alínea a.ii.
- Quando, por qualquer razão, se encontra tão próximo que o abalroamento não pode ser evitado só pela acção do navio que deve afastar-se, deve ele também manobrar da forma que julgue mais conveniente para ajudar a evitá-lo (17.b).
Por fim, a regra 17.d esclarece que nada disto dispensa o navio sem prioridade da sua obrigação de se afastar do caminho.
Regra 34.d: o sinal de dúvida
Entre navios à vista um do outro que se aproximam, se um deles não compreende as intenções ou as manobras do outro, ou tem dúvidas sobre se o outro está a efectuar a manobra adequada para evitar o abalroamento, a regra 34.d determina que o navio em dúvida o indique imediatamente, emitindo uma série rápida de, pelo menos, cinco sons curtos de apito. Pode ser complementado por um sinal luminoso de, pelo menos, cinco relâmpagos curtos e em sucessão rápida.
Não é um sinal exclusivo do cruzamento: aplica-se a qualquer situação entre navios à vista um do outro que se aproximam. Indica dúvida; não indica nenhuma manobra.
Outras situações: quando decide outra regra
A regra 15 vale apenas para o cruzamento entre dois navios de propulsão mecânica. Noutras situações, quem se afasta do caminho é determinado por outras regras, e as regras 16 e 17 aplicam-se igualmente ao navio que deve afastar-se do caminho e ao navio com prioridade. Convém ter presente:
- Ultrapassagem (regra 13): o navio que alcança outro, vindo de uma direcção situada a mais de 22,5° para ré do través deste, deve afastar-se do caminho do outro. Uma alteração posterior da marcação não o transforma em navio que cruza, e continua obrigado a afastar-se do caminho até o ter ultrapassado definitivamente e estar safo. Se tiver dúvidas sobre se está a alcançar o outro, deve considerar que está e actuar como navio que alcança.
- Rumos directamente opostos (regra 14): quando dois navios de propulsão mecânica se aproximam um do outro de roda a roda, ou quase de roda a roda, com risco de abalroamento, ambos devem guinar para estibordo, de forma a passarem por bombordo um do outro. A situação existe quando um navio vê o outro na sua proa, ou praticamente na sua proa. Se houver dúvida, deve considerar-se que existe.
- Navios de categorias diferentes (regra 18): sem prejuízo do disposto nas regras 9, 10 e 13, um navio de propulsão mecânica a navegar deve afastar-se do caminho de um navio desgovernado, de um navio com capacidade de manobra reduzida, de um navio em faina de pesca e de um navio à vela. Um navio à vela a navegar deve afastar-se do caminho dos três primeiros, e um navio em faina de pesca e a navegar deve, na medida do possível, afastar-se do caminho dos dois primeiros. A regra 18 inclui ainda disposições sobre navios condicionados pelo seu calado, hidroaviões e veículos WIG.
- Navios que não estão à vista um do outro (regra 19): a regra 19 aplica-se aos navios que, não estando à vista uns dos outros, navegam perto ou dentro de zonas de visibilidade reduzida. Um navio que detecte unicamente com o radar a presença de outro deve avaliar se se está a criar uma situação de aproximação excessiva e/ou se existe risco de abalroamento; em caso afirmativo, deve tomar as medidas necessárias com franca antecedência e, se essas medidas consistirem numa alteração de rumo, deve, na medida do possível, evitar uma alteração de rumo para bombordo no caso de um navio que se encontra para vante do través (excepto se esse navio está a ser alcançado) e uma alteração de rumo na direcção de um navio que se encontra pelo través ou para ré do través.
Além disso, a regra 2 esclarece que nenhuma disposição do Regulamento ilibará qualquer navio ou o seu proprietário, comandante ou tripulação das consequências de qualquer negligência quanto à aplicação das regras ou quanto a qualquer precaução que a experiência normal de marinheiro ou as circunstâncias especiais do caso aconselhem a tomar, e que, ao interpretá-las e aplicá-las, devem ter-se em devida conta todos os perigos da navegação e os riscos de abalroamento, bem como todas as circunstâncias particulares, nomeadamente as limitações de utilização dos navios em causa, que podem tornar necessário o não cumprimento exacto das regras para evitar um perigo imediato.
Praticar o reconhecimento das luzes
Resolver um cruzamento de noite começa por interpretar bem o que se vê: que luzes são, de que sector se observam e que tipo de navio e de actividade indicam. Para o praticar, a Advenio desenvolveu o ColRegs: Nav Lights Quiz, uma aplicação de perguntas para aprender as luzes de navegação do Regulamento, disponível no Google Play e na App Store.
Uma nota final
Este artigo é um guia de orientação, não um texto legal. Resume o COLREG tal como consta do texto internacional, mas não substitui o Regulamento completo, a regulamentação de cada país nem o critério do comandante. As regras aplicam-se em conjunto, e a situação concreta de cada navio pode exigir que se considerem outras disposições.
Fontes: OMI, Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972 (COLREG), regras 2, 7, 8, 11 a 19 e 34; texto em português do RIEAM, Instituto Hidrográfico, 9.ª edição (2025), consultado em reprodução de terceiros (ialacolreg.com) e, para as regras 16 e 17, na Revista da Armada (Marinha, 2007).
