Se um armador, um aluno ou o director de uma escola náutica procura saber de que equipamentos de rádio precisa um navio, mais cedo ou mais tarde depara-se com quatro siglas: A1, A2, A3 e A4. São as áreas marítimas do GMDSS (Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítimos), e delas depende a instalação de rádio que deve ter a bordo um navio abrangido pela Convenção SOLAS.
A informação costuma estar dispersa em longos PDF regulamentares e, além disso, boa parte do que circula está desactualizado: o capítulo IV da Convenção SOLAS mudou a 1 de Janeiro de 2024. Este artigo resume o que significa cada área e o que se exige em cada uma, segundo o texto em vigor.
O que são as áreas A1 a A4
O primeiro ponto a ter claro é que não são zonas fixas desenhadas num mapa-múndi. Definem-se pelo tipo de cobertura de rádio com alerta contínuo por DSC (chamada selectiva digital) que existe em cada local:
- A1: área dentro da cobertura radiotelefónica de, pelo menos, uma estação costeira de VHF, com alerta contínuo por DSC.
- A2: área, excluída a A1, dentro da cobertura radiotelefónica de, pelo menos, uma estação costeira de MF, com alerta contínuo por DSC.
- A3: área, excluídas a A1 e a A2, dentro da cobertura de um serviço móvel por satélite reconhecido, com alerta contínuo, assegurado pela estação terrena de navio que o navio tem a bordo.
- A4: o restante: a área fora da A1, da A2 e da A3.
Duas consequências práticas. A primeira: as áreas A1 e A2 são declaradas por cada governo em função da cobertura real das suas estações costeiras. Não há uma distância única; como ordem de grandeza, a A1 costuma ser de algumas dezenas de milhas em redor da costa e a A2 chega bastante mais longe, mas depende da antena e de cada estação. Para saber se um troço é A1 ou A2, é preciso consultar o que a administração do país tiver declarado.
A segunda: desde 2024, a A3 depende do equipamento de satélite que o navio tem a bordo. Já não é «a zona de cobertura da Inmarsat»: é a cobertura do serviço por satélite reconhecido que esse navio tem instalado.
O que têm todos os navios
Antes da área, há um conjunto de equipamentos que o capítulo IV (regra 7) exige a todos os navios a que se aplica, seja qual for a área em que naveguem:
- Uma instalação de VHF com DSC no canal 70 e radiotelefonia nos canais 6, 13 e 16, com escuta contínua de DSC no canal 70.
- Um respondedor radar (SART radar) ou um AIS-SART, estivado de modo a poder ser utilizado com facilidade.
- Um ou vários receptores capazes de receber informações de segurança marítima (MSI) e de busca e salvamento durante toda a viagem.
- Uma EPIRB (radiobaliza de localização de sinistros), instalada num local de fácil acesso, com libertação hidrostática, que se active sozinha ao flutuar e possa ser activada também manualmente.
- Uma instalação de VHF para radiocomunicações gerais na banda dos 156 aos 174 MHz.
O que se acrescenta em cada área
| Área | Além do anterior |
|---|---|
| A1 | Um meio para iniciar o alerta de socorro navio-costa a partir do local de onde normalmente se comanda o navio. O texto admite várias alternativas, entre elas a EPIRB de 406 MHz instalada perto desse local (sem perder a libertação hidrostática), MF ou HF com DSC, ou uma estação terrena de navio de um serviço móvel por satélite reconhecido. |
| A2 | Uma instalação de MF com DSC em 2 187,5 kHz e radiotelefonia em 2 182 kHz, mais um meio secundário de alerta por um serviço diferente do MF: EPIRB de 406 MHz, HF com DSC ou serviço por satélite reconhecido. |
| A3 | Uma estação terrena de serviço móvel por satélite reconhecido, a instalação de MF da A2 e um meio secundário de alerta (EPIRB de 406 MHz, HF com DSC ou uma segunda estação terrena de navio). |
| A4 | Uma instalação de MF/HF com DSC e radiotelefonia em todas as frequências de socorro, urgência e segurança das bandas de 1 605 a 4 000 kHz e de 4 000 a 27 500 kHz, escuta de DSC em 2 187,5 kHz, 8 414,5 kHz e pelo menos outra frequência DSC de HF, e a EPIRB de 406 MHz como meio secundário de alerta. |
Cada nível acrescenta alcance: na A1 basta o VHF; na A2 junta-se o MF; na A3, uma ligação por satélite; na A4, onde não existe nenhuma dessas coberturas, depende-se da HF de longo alcance.
O que mudou em 2024
A Resolução MSC.496(105) da OMI, adoptada em 2022, modernizou o capítulo IV e está em vigor desde 1 de Janeiro de 2024. Entre as alterações que mais se notam na prática:
- A Inmarsat deixa de ser mencionada no regulamento. Fala-se de «serviço móvel por satélite reconhecido», o que abre a porta a outros fornecedores aprovados pela OMI, como a Iridium. O certificado do navio deve indicar qual está instalado.
- Elimina-se a telegrafia de impressão directa (NBDP) como requisito para socorro e segurança.
- A EPIRB de VHF deixa de ser aceitável. A EPIRB exigida é a de satélite de 406 MHz.
- O NAVTEX e o EGC deixam de ser mencionados como equipamentos obrigatórios em si mesmos. O que se exige é poder receber as informações de segurança marítima durante toda a viagem; cada navio resolve-o com o meio adequado à sua rota.
- O respondedor radar (SART radar) e os aparelhos radiotelefónicos VHF bidireccionais dos meios de salvação passam do capítulo III para o IV.
Para os navios existentes há disposições transitórias, que dependem de cada caso e da bandeira. Em caso de dúvida, o que cabe fazer é consultar a administração ou a sociedade classificadora.
Disponibilidade: não basta levar o equipamento
A regra 15 exige ainda que o equipamento esteja disponível quando for necessário. Nas áreas A1 e A2, pode assegurar-se com duplicação do equipamento, manutenção em terra ou capacidade de manutenção electrónica no mar, ou uma combinação destes meios. Nas áreas A3 e A4 é necessário combinar pelo menos dois desses métodos. A EPIRB, por sua vez, deve ser testada uma vez por ano e submetida a manutenção num centro autorizado a intervalos que não excedam cinco anos.
Não confundir com as zonas de navegação da náutica de recreio
Um erro frequente é misturar as áreas A1–A4 com outras «zonas» que também aparecem nos cadernos de encargos e nas escolas. A mais comum: as zonas de navegação das embarcações de recreio. Em Espanha, por exemplo, numeram-se de 1 a 7 e definem-se pela distância à costa ou a um abrigo (a 1 é navegação ilimitada; a 2, até 60 milhas; a 3, até 25, e assim sucessivamente). Não têm relação com as áreas A1–A4 do GMDSS.
Além disso, o capítulo IV da Convenção SOLAS aplica-se, em termos gerais, aos navios de passageiros e aos navios de carga de 300 GT ou mais em viagem internacional; não às embarcações de recreio. Estas regem-se pela norma de cada país, que é a que há que consultar.
Como se treina tudo isto
Saber que equipamento corresponde a cada área é metade do trabalho; a outra metade é operá-lo: escolher a frequência, fazer uma chamada DSC, responder a uma retransmissão (relay) de alerta de socorro. Numa escola, isso treina-se num simulador.
O Vox Maris, o simulador GMDSS da Advenio Software, conta com uma declaração de conformidade da DNV, Classe A, que abrange as competências STCW das tabelas A-IV/2.1 e A-IV/2.2, e funciona em PC comuns numa rede local, sem consolas dedicadas. Se dirige uma escola náutica e quer ver como fica numa sala de aula, pode pedir uma demonstração.
Uma nota final
Este artigo é um guia de orientação, não um texto legal. As áreas declaradas, as isenções e os prazos para navios existentes dependem de cada administração de bandeira e da sociedade classificadora do navio. Perante qualquer decisão de instalação ou certificação, convém confirmar no texto oficial e junto dessas entidades.
Fontes: OMI, Resolução MSC.496(105), emendas ao capítulo IV da Convenção SOLAS (em vigor desde 1/1/2024); OMI, Resolução A.801(19), definições históricas das áreas marítimas; Orden FOM/1144/2003 (Espanha), zonas de navegação das embarcações de recreio.
